Para Roberto Gurgel, a determinação do prazo de 15 dias, a contar da diplomação, impede o controle efetivo do financiamento das campanhas políticas
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4532) em que questiona a estipulação de prazo de 15 dias, a contar da diplomação, para que partidos políticos e coligações representem à Justiça Eleitoral a respeito de irregularidades em relação à arrecadação e gastos de recursos. De acordo com a ação, esse intervalo de tempo, estabelecido pelo artigo 30-A da Lei 9.504/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.034/2009, impede o controle efetivo do financiamento das campanhas políticas.
Também assinada pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, a ação lembra que o artigo 30-A foi editado com o propósito de moralizar as campanhas eleitorais e que, em sua redação original, não fixava prazo para a propositura da nova modalidade de ação prevista por ele.
O dispositivo, de acordo com a Procuradoria Geral da República, “é um sinal indisfarçável de que o sistema tradicional de controle contábil das contas era e continua sendo insuficiente para proteger a legitimidade democrática dos atentados que viciam e manipulam as escolhas eleitorais”. Mas, com a posterior inclusão do prazo de 15 dias, o propósito do artigo foi desvirtuado.
Controle jurisdicional - Um dos pontos apresentados pela ação é de que os candidatos têm até o trigésimo dia posterior às eleições para apresentar sua contas de campanha, devendo essas contas estar julgadas até oito dias antes da diplomação, o que dá aos legitimados um tempo máximo de três semanas para identificar irregularidades.
“É preciso que se arrecadem elementos, indiciários que sejam, que permitam o ajuizamento daquela ação. E é intuitivo que isso dificilmente se dará nos prazos acima apontados, já que será necessária, pelo menos, análise contábil de todas as informações, e, muito provavelmente, a realização de diligências acerca dos meios de arrecadação de recursos e do perfil de seus gastos. E isto vale para o universo de todos os candidatos- eleitos e não eleitos”, explica.
Disso podem resultar duas consequências, segundo a PGR: “Ou não se propõe ação alguma, diante da falta absoluta de certeza sobre a veracidade do que se contém na prestação de contas, ou é apresentada demanda aventureira”. Ambos os casos afastaria o controle judicial das contas de campanha, já que as ações que não são acompanhadas de prova do alegado têm como destino o indeferimento liminar.
Moralidade eleitoral - A ação destaca que o prazo questionado também tem influência na moralidade do processo eleitoral. De um lado, a falta de um exame sério das contas de campanha dos candidatos pode gerar desequilíbrio no processo eleitoral e vício na futura representação. De outro, o eleitor perde interesse pela disputa ao perceber a ausência de atuação judicial que se traduza em efetiva punição dos que arrecadam ou gastam ilicitamente recursos de campanha, e a recorrência das denúncias de corrupção e tráfico de influências com origem no funcionamento eleitoral.
Princípios republicano e democrático - A PGR defende ainda que a regra contestada pela ação fragilizou, de forma desproporcional, a tutela da regularidade da arrecadação dos recursos de campanha, o que tem íntima conexão com os princípios republicano, democrático e da moralidade administrativa.
Conforme explica a ação, com as doações irregulares de campanha, os candidatos, após a eleição, têm de pagar as suas “dívidas” aos doadores, e é quando ocorrem os favorecimentos em licitações e contratos, os superfaturamentos e os desvios de verba pública. “E a corrupção dos agentes públicos é a antítese do princípio republicano, que exige o respeito à coisa pública. Também compromete o regime democrático, não apenas por minar a legitimidade do processo eleitoral, como também por afetar a própria ideia de representação política”.
A ação pede que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de 15 dias da diplomação”, inscrita no artigo 30-A da Lei 9504/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12034/2009.
A ADI tem como relator o presidente do STF, ministro Cezar Peluso.
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