21/08/2010 - 18h18
Fonte: www.tse.gov.br
O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na sessão administrativa desta quinta-feira (19), alterar a redação do item 5 do artigo 1º da Resolução 23.083/09, do TSE, que estabelecia ônus exclusivo para a Justiça Eleitoral dos encargos financeiros dos imóveis onde estão instalados os cartórios eleitorais. O cartório eleitoral é local de extrema importância para realização das eleições. Nele o eleitor pode se cadastrar para votar, atualizar seu cadastro, pedir transferência do título, registrar o pedido de voto em trânsito e até mesmo obter certidão de quitação eleitoral.
De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, autor da proposta, inicialmente, a Resolução 19.994/97 previa que não haveria ônus para a justiça eleitoral, mas o compromisso do Executivo municipal no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes dos imóveis. Posteriormente, houve a alteração que estabeleceu o ônus exclusivo para a Justiça Eleitoral.
Entretanto, o TRE-SP solicitou ao TSE que reavaliasse a alteração, pois há mais de 30 anos a corte eleitoral paulista firma convênios com as prefeituras locais, que se responsabilizam pela disponibilização e manutenção dos prédios que abrigam os cartórios. O presidente do TRE-SP, desembargador Walter Guilherme, afirma que, em virtude da redação da Resolução 23.083/09, os Executivos municipais entenderam pela “exclusão de suas atuais obrigações junto às serventias eleitorais, justamente em ano em que se realizam eleições gerais”. Alega ainda que, embora tenha realizado pormenorizado planejamento, não é capaz de assumir todos os custos orçamentários e administrativos de manutenção dos cartórios do interior de modo eficiente e eficaz.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, os argumentos apresentados pela corte paulista são relevantes e a resolução, realmente, deve ser alterada. “Com efeito, essa nova resolução atribuiu à Justiça Eleitoral o ônus exclusivo da manutenção dos imóveis para as zonas eleitorais criadas ou desmembradas. Ocorre que, como bem destacou o presidente do TRE-SP, alguns Tribunais Regionais Eleitorais não possuem disponibilidade orçamentária e operacional para arcar com a integralidade dos encargos financeiros decorrentes dos imóveis afetos à serventia eleitoral”, disse.
Diante disso, o presidente do TSE propôs nova redação para o item 5 do artigo 1º da Resolução 23.083. Ficou aprovado, então, que o ônus para a criação e desmembramento de zonas eleitorais será, “prioritariamente, da Justiça Eleitoral, sem prejuízo de parcerias acordadas com o Executivo municipal, no que diz respeito aos encargos financeiros decorrentes do imóvel".
BB,RR/LF
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LINDA VOZ COM ÓTIMO TEXTO - Em 2005, Elisa Lucinda escreveu poema-protesto, que é recitado, em parte, por Ana Carolina (acima). O texto completo do 'manifesto' está disponível na Internet.
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